Blog dos alunos de Direito das turmas de 2010.1, da Universidade Candido Mendes - Centro

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Ciência Política

Galera, juntei os "para casa" da Ana Luiza de Ciência Política! Pra quem não foi ou não tem as respostas.. aí está! E não esqueçam que ela vai dar visto nisso depois da prova!

Thatiana Oliveira


Quais são os princípios Constitucionais fundamentais do Estado brasileiro?

R: Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Pluralismo político

Indicar o dispositivo Constitucional que estabelece o princípio da legalidade e o princípio isonômico

R: Art 5°, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Caput Art 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

Qual a diferença entre ato e fato político?

R: Fato político é a definição da necessidade de uma sociedade institucionalizada por um poder normativo e coercitivo, de imposição de regras e uso da força como disciplinadora, pois a vida do ser humano decorre do convívio, o homem não existe isoladamente e a existência do homem em sociedade é um fato. Em decorrência disso surge a necessidade do Direito.

O Ato político, categoria pertencente aos atos constitucionais, é expedido a nível infraconstitucional, predominantemente no exercício das funções executiva e legislativa, de caráter geral, o que o diferencia dos atos administrativos que satisfazem interesses coletivos ou individuais, extinguindo, modificando ou reconhecendo direitos, podendo, por este motivo, serem revistos pelo Judiciário, mesmo quando estão formalmente dispostos na Constituição. Enquanto o ato político por ter o mesmo fundamento de validade (constitucional) do princípio da inafastabilidade da jurisdição e das liberdades individuais, bem como ter sido conferido de forma incontrastável a um dos Poderes do Estado, pelo Poder Constituinte originário, não poderá ser revisto pelo Poder Judiciário por violar o princípio da separação de funções também previsto como princípio constitucional inderrogável.

Qual a relação entre política e Direito?

R: Tanto o direito como a política consistem em instrumentos da ordenação da vida em sociedade e tendem a ser vistos como instrumentos propícios ao fortalecimento das camadas economicamente dominantes, em detrimento da maioria espoliada. Contundo, ambos podem ser convertidos em peças básicas na instauração de uma nova ordem, assinalada pelo respeito e pela efetiva justiça.

Com base no Título I da CF 88, explicar a diferença entre os fundamentos e os objetivos do Estado brasileiro.

R: Os fundamentos, estabelecem os Direitos fundamentais do cidadão constituídos por um Estado democrático. E os objetivos fundamentais, tem a função de trabalhar para que a sociedade alcance essas metas, como construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Quais são os princípios a serem observados pelo nosso país no plano das relações internacionais?

R: A independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político.

Quais são os elementos constitutivos do Estado?

R: Povo; governo; território; poder soberano;


Explicar a origem e a forma de todas as constituições que o nosso país apresentou:

R: 1824 - outorgada

1891 – promulgada

1934 - promulgada

1937 - outorgada

1946 - promulgada

1967 – semi-outorgada

1969 - outorgada

1988 – promulgada

Com base no texto constitucional, explicar quais são os elementos orgânicos ali estabelecidos.

R: Elementos orgânicos é o conjunto de normas que disciplinam a organização do poder do Estado, dos poderes constituídos e de seu modo de aquisição – e dos elementos limitativos do poder – conjunto de normas definidoras dos direitos fundamentais da pessoa, que põem limites ao poder do Estado. Como exemplo das normas de organização temos aquelas que tratam da forma de Estado (federativo, no caso do Brasil); da forma de Governo (república, no caso do Brasil) e do regime de Governo (presidencialista, no caso do Brasil).

Qual a diferença entre Direitos humanos e Direitos fundamentais?

R: Direitos fundamentais são normas que integram os direitos pátrios. Direitos humanos são normas particulares

O que significam os elementos limitativos na nossa Constituição?

R: Tipo de norma que tem a finalidade de conter os detentores do poder político. Direitos e garantias fundamentais.

Qual o princípio da legalidade?

R: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art 5°, II – CF

Quais as conseqüências da legalidade?

R: Segurança e certeza jurídicas

Qual a diferença entre Direito e Moral?

R: O Direito é normativo, estabelece regras de condutas, a moral envolve regras de conduta ligadas à costumes e tradições

O que compreende a noção de Estado de Direito?

R: É o Estado de estrita legalidade

Quais são os princípios e as tarefas do Estado democrático brasileiro?

R: Separação de poderes, segurança jurídica, juiz natural, principio Republicano, principio da legalidade, isonomia

O que compreende a noção de Estado Democrático de Direito?

R: Estado onde a democracia infere na legalidade

Quais são os princípios demarcadores do Estado Moderno?

R: Supremacia da vontade popular; Preservação da liberdade; Igualdade de Direitos.

Defina:

Autoridade burocrática ou racional-legal: é pautada na lei, há uma hierarquia e o Estado é eficiente.

Autoridade tradicional: Baseada nos costumes, é pessoal e não há necessidade de convencer ninguém (ex: monarquias)

Autoridade carismática: autoridade pessoalizada (ex: Hitler, Martin Luter King, Gandhi, Fidel Casto...)

Quais são as atribuições do CNJ?

R: Compete ao Conselho Nacional de Justiça, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

O que significa Quinto Constitucional?

R: O Quinto Constitucional previsto no artigo 94 da CF, é um dispositivo que se refere a composição dos Tribunais do país.

Qual a mais alta corte de Justiça Comum no âmbito do Estado Membro?

R: O Tribunal de Justiça

Qual a diferença entre leis nacionais e leis federais?

R: As matérias que são da competência legislativa exclusiva da União (como Direito Penal, Civil, Comercial,Processual etc.) são leis nacionais, pois as outras unidades federativas (Estados e municípios) não possuem qualquer competência legislativa sobre o assunto (ver art. 22 da CF).
Há matérias que a União apenas fornece normas gerais (por exemplo, Direito Tributário), cabendo aos Estados e Municípios a complementação e a suplementação(ver art. 24 da CF). São competências concorrentes. Nesse caso também é uma lei nacional, pois as outras unidades não podem desrespeitar as normas gerais indicadas pela União.
Só no caso de competência comum (art.23 da CF)é que não se pode falar em lei nacional, pois as outras unidades da federação tem autonomia legislativa (p. ex. preservação de florestas, acesso à cultura etc.). Se a União emitir uma lei tratando dessas matérias, será uma lei federal e não nacional, pois dirige-se exclusivamente à União.

Ciência Política - Esquemas

olá, postando aqui 2 esqueminhas para ajudar a galera !







fonte : Constituição federal esquematizada - Ormam Ribeiro e Janaina Carvalho

By : Tatiana Emmerich




Calendário de Provas - Noite

Demorou mas chegou!

Calendário de provas da turma da noite.

Ciência Política - 28/04/2010 - 19:50h
Economia Política - 26/04/2010 - 18:20h
Língua Portuguesa - 30/04/2010 - 19:50h
Introdução à Sociologia - 29/04/2010 - 19:50h
Introdução ao Direito - 27/04/2010 - 19:50h


Thatiana Oliveira

Espécies de Preços - Continuação

oie galera
estou postando aqui os 3 tipos de preços que faltaram :

Preço Dirigido
é fixado oficialmente por uma autoridade legal

Preço Livre
vigora após sua formação sem oposição legal

Preço Subsidiado
redução dos indices normais são cobertos pelo governo

Fonte : elementos de economia política - J .Petrelli Gastaldi

By : Tatiana Emmerich

terça-feira, 20 de abril de 2010

Espécies de Preços

O Professor Baiocchi, passou uma pesquisa sobre Espécies de Preços, para a prova. Como a pesquisa foi meio difícil e nem todo mundo conseguiu pesquisar.. estou colocando aqui a maioria deles!
Os três ultimos ítens eu não achei, se alguém tiver e puder me passar, agradeço! :)


Espécies de Preços;

Preço corrente:
Aquele estabelecido normalmente no mercado da oferta e da procura.

Preço justo:
Qual seja o valor da troca, mais uma cota de justo lucro atribuído ao produtor

Preço de livre concorrência:
Resultado da tendência natural que o produtor manifesta por obter maior lucro, enquanto o consumidor procura pagar sempre o menos possível.

Preço de oferta e demanda:
Signiifica o total que os compradores estariam dispostos a pagar por determinado bem econômico; tal preço diNegritominui de conformidade com a maior de mercadorias no mercado.

Preço Natural ou normal:
Resultante do custo de produção

Preço convencional:
É o preço determinado pela vontade dos contratantes.

Preço de produção :
Compreende as despesas havidas com os fatores produtivos.

Preço legal:
É o preço estabelecido por força de lei, quando existe controle ou taxação de preços.

Preço de monopólio:
É o fixado pelo produtor, independentemente da influência da livre concorrência entre os demais produtores ou ofertantes no mercado.

Preço de beneficência:
Trata-se de um preço especial, previsto em lei, e regulado por portaria do Ministério da Fazenda. Este dispositivo legal transforma-o numa espécie de incentivo fiscal, pelo que, pode ser aplicado ainda abaixo dos custos de produção, destinando-se no entanto à programas de cunhos exclusivamente sociais. Necessário ressalvar que este objeto social não amplia, porém restringe-se a situações especiais, tais como : situações de emergência ou calamidade pública, ou ainda em promoções de caráter religiosos.

Preço de equilibrio:
Quando a quantidade das mercadorias oferecidas é igual à quantidade das mercadorias procuradas, ou seja, num mercado de concorrência perfeita, a tendência é a unificação do preço
para cada mercadoria.

Preço dirigido
Preço livre
Preço subsidiado




Thatiana Oliveira

Matérias de Prova - Tarde

Economia Política :
  1. Bens econômicos
  2. Necessidades x escassez
  3. Evolução Econômica
  4. A interação dos agentes econômicos
  5. Conceitos fundamentais : utilidade; preço; oferta e demanda

Ps: Não será cobrado: moeda (generalidades / história)

Introdução ao Direito:

  1. Direito e conhecimento. A ciência Dogmática do Direito:

1.1. Ciência do Direito e Epistemologia Jurídica.

1.2. Conceito, objeto, método

1.3. Ciência Dogmática do Direito

1.4. Relação do Direito com as demais Ciências

2. Definição e características do Direito:

2.1. Acepções da palavra Direito.

2.2. Dimensões do Direito: Fenomenológica, lógica e deontológica. Teoria Tridimensional do Direito.

2.3. A moralidade do Direito : Direito como Maximum Ético

2.4. Tentativa de conceituação

3. As Divisões Fundamentais do Direito

3.1.Direito Público e Direito Privado: Ramos do Direito.

Ciência Política:

  1. Origem da Sociedade
  2. Política
  3. Legalidade
  4. Legitimidade

Sociologia:

  1. Texto 1: O que é a Sociologia?
  2. Texto 2: Introdução ao pensamento sociológico
  3. Texto 3: Introdução à Sociologia
  4. Cultura: Um conceito antropológico

Língua Portuguesa:

  1. Texto : Considerações em torno do acesso ao mundo da escrita.
  2. Texto: A língua escrita e a mudança.

- Intertextualidade

- Textos acadêmicos

- Paráfrase crítica

- Concordâncias

- Emprego da Crase

- Emprego da Vírgula

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Calendário de Provas - Manhã

Aqui está o calendário de provas do turno da manhã!

  • CIÊNCIA POLÍTICA - 27/04/2010 - 07:20h
  • ECONOMIA POLÍTICA - 28/04/2010 - 09:15h
  • LÍNGUA PORTUGUESA - 30/04/2010 - 09:15h
  • INTRODUÇÃO À SOCIOLOGIA - 29/04/2010 - 07:20h
  • INTRODUÇÃO AO DIREITO - 26/04/2010 - 09:15h




Ps: Galera, ainda não tenho do turno da noite, se alguém puder me passar agradeço!
Podem mandar para o seguinte email :direito2010.1ucam@gmail.com

Thatiana Oliveira

sábado, 17 de abril de 2010

Calendário de Provas - Tarde

Pra quem ainda não pegou o calendário das primeiras provas da turma da tarde, aqui vai:

  • 26/04/2010 - Economia Política (Professor Baiocchi) - 14:50h
  • 27/04/2010 - Ciência Política (Professora Ana Luiza) - 13:00h
  • 28/04/2010 - Introdução ao Direito (Professora Hilda) - 14:40h
  • 29/04/2010 - Introdução à Sociologia (Professor Samir) - 13:00h
  • 30/04/2010 - Língua Portuguesa (Professora Iêda) - 13:00h

Boas Vindas!

Olá gente, criei esse blog com a finalidade de integrar todas as turmas ingressantes no primeiro período de 2010, na Universidade Candido Mendes, unidade do Centro. Espero que dê certo!
Conto com vocês, para postagem de artigos, notícias, calendário de provas, matérias, resumos pessoais, entre outros. Qualquer informação é só enviar um email para : direito2010.1ucam@gmail.com .

Obrigada,
Thatiana Oliveira